quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Susep cancela registro de 16 empresas corretoras de seguros


Ao todo, entre pessoas física e jurídicas, 23 registros foram cancelados

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) cancelou o registro de 16 empresas corretoras de seguro e de sete corretores.  No caso das empresas corretoras, as denúncias analisadas pela autarquia apontaram apropriação de prêmio por parte da companhia. Já os corretores foram punidos por não repassarem às seguradoras o valor da parcela do prêmio pago. A medida, tomada na reunião do Conselho Diretor da Susep, nesta quarta-feira (14/11), visa dar maior proteção ao consumidor.

A grande maioria dos casos julgados teve como origem denúncias feitas diretamente à Susep. Todos os processos foram enviados ao Ministério Público, pois a conduta destas empresas e profissionais também infringe normas de natureza penal.

O consumidor pode fazer as reclamações pelo site da autarquia (www.susep.gov.br) ou pelo 0800-0218484.

Segue a lista das empresas:

Elseg Corretora de Seguros
Salgran Corretora de Seguros (atual Cunha Schmitz Corretora de Seguros Administradora de Bens)
FCC Corretora de Seguros
Século XXII Corretora de Seguros
Diante do Trono Corretora de Seguros
Vancora Administradora e Corretora de Seguros
BSB Flama Corretora de Seguros
A.U.M Corretora de Seguros
Lafontes Administração e Corretora de Seguros
Leandro César Pinho Administradora e Corretora de Seguros
Marcila Corretora de Seguros
M.Melo Administradora e Corretora de Seguros
Edna Seguros Corretora de Seguros
JVC Corretagem de Seguros
JVC Administração e Corretagem de Seguros
Serra Corretora de Seguros

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Seguro HB20

HB20 seguro


O hyundai HB20 vem ganhando mercado por oferecer um design avançado além de opcionais direto de fabrica, o seguro do HB20 não tem um custo elevado ainda por ser um carro novo e as seguradoras ainda não possuir estatísticas de prejuízos, esta analise deve acontecer após um ano de seguro para este veículo.


Quer saber quanto custa o seguro do HB20 basta cotar aqui: HB20SEGURO

Previsão do tempo

Seguro auto cobre enchentes?


Muitos segurados perguntam se seu carro for pego por uma enchente haverá cobertura do seguro. A questão realmente é complicada, a seguradora entende que caso seu carro esteja em local onde não existe índice de enchentes e em caso esporádico venha a acontecer a cobertura sera mantida.
Um caso muito comum é o segurado ver a enorme poça d"água onde muitos veículos estão parados e por decisão própria tentar passar pelo montante de água e o carro para no meio da enchente, neste caso a seguradora não indenizara nenhum prejuízo causado por tal negligencia por parte e decisão do segurado.

Outro caso comum é de árvores caírem encima de carros, estes apenas terão cobertura quando o segurado parar seu carro sem saber que esta árvore tem problemas como cupins ou mesmo podre, tem muitos segurados que sabem o risco e mesmo assim estacionam seus carros agravando a possibilidade do acontecimento.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Selá Assessoria e Seguros

RECLAMAÇÕES

Selá Assessoria e Seguros utilizam o dominio de site muito parecido com o da Cotando Seguro.com e com isso muitos clientes estão abrindo reclamações de não atendimento e confundindo os sites.

Orientamos a todos que tomem muito cuidado nosso site OFICIAL é www.cotandoseguro.com

Somos uma empresa de assessoria e prestamos ótimo atendimento e preços diferenciados em 12 seguradoras.

Cuidado com os plágios

Jetta Corretora de Seguros

RECLAMAÇÕES
Jetta Corretora de seguros utilizam o dominio de site muito parecido com o da Cotando Seguro.com e com isso muitos clientes estão abrindo reclamações de não atendimento e confundindo os sites.

Orientamos a todos que tomem muito cuidado nosso site OFICIAL é www.cotandoseguro.com

Somos uma empresa de assessoria e prestamos ótimo atendimento e preços diferenciados em 12 seguradoras.

Cuidado com os plágios

Anclasegur Corretora de Seguros

RECLAMAÇÕES

Anclasegur Corretora de Seguros utilizam o dominio de site muito parecido com o da Cotando Seguro.com e com isso muitos clientes estão abrindo reclamações de não atendimento e confundindo os sites.

Orientamos a todos que tomem muito cuidado nosso site OFICIAL é www.cotandoseguro.com

Somos uma empresa de assessoria e prestamos ótimo atendimento e preços diferenciados em 12 seguradoras.

Cuidado com os plágios.

domingo, 11 de novembro de 2012

Seguro C


  • CANCELAMENTO

    Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
  • CAPITAL ADICIONAL


    1 - [Para ressegurador local]: Montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 169/07 )
    2 - [Para sociedade seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
  • CAPITAL BASE


    1 - [Para sociedade seguradora] Montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, [constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País]. (Resolução CNSP 178/07).
    2 - [Para ressegurador local]: Montante fixo de capital, igual a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento. (Resolução CNSP 169/07).
  • CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO

    :
    1- [Para sociedade seguradora]: Montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional (Resolução CNSP 178/07).
    2- [Para ressegurador local]: Montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional (Resolução CNSP 169/07).
  • CAPITAL SEGURADO [seguro de pessoas]

    Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
  • CAPUT

    Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).
  • CARÊNCIA

    [Para Seguro de Danos] Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
  • CARREGAMENTO

    Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
  • CARROCERIA

    Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
  • CARTEIRA:

    Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).


    • CASO FORTUITO

      É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
    • CATACLISMO DA NATUREZA

      Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
    • CAUSA MORTIS

      Expressão latina que significa "a causa da morte". (Resolução CNSP  184/08).
    • CEDENTE [Resseguro]

      A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o  ressegurador que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).
    • CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR

      título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
    • CERTIFICADO DE SEGURO

      Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
    • CERTIFICADO DO PARTICIPANTE

      Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).
    • CERTIFICADO INDIVIDUAL ver CERTIFICADO DE SEGURO


    • CHUVA EXCESSIVA

      Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
    • CLASSE DE RISCO:

      Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco". (Circular SUSEP 437/12).


      • CLÁUSULA

        Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices". (Circular SUSEP 291/05).
      • CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ver

        RISCO EXCLUÍDO.
      • CLÁUSULA ESPECÍFICA

        Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).
      • CLÁUSULA PARTICULAR:

        Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. (Circular SUSEP 437/12).
      • CLAUSULADO

        Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
      • CO-SEGURO

        Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
      • COBERTURA

        É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
      • COBERTURA ACESSÓRIA ver COBERTURA ADICIONAL.


      • COBERTURA ADICIONAL

        Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).
      • COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA

        Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).


        • COBERTURA BÁSICA

          Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
        • COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS

          Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
        • COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO

          Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra. (Circular SUSEP 419/11).
        • COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS

          Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
        • COBERTURA BÁSICA [Seguro de Responsabilidade Civil]:

          Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12)
        • COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

          Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP 139/05).
        • COBERTURAS DE RISCO

          Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP 140/05).
        • COISA

          Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas". (Circular SUSEP 291/05).
        • COISA MÓVEL ALHEIA

          Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens Móveis". (Circular SUSEP 291/05).
        • COLISÃO

          [Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).


          • COMISSÃO

            É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).
          • COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA

            contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05)
          • COMUNICABILIDADE

            Instituto que, na forma regulada pela SUSEP, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04);
          • COMUNICAÇÃO DE SINISTRO

            ver AVISO DE SINISTRO.
          • COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA

            Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
          • CONCORRÊNCIA DE APÓLICES:

            Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos. .(Circular SUSEP 437/12).
          • CONDIÇÕES CONTRATUAIS


            1 - [Para Previdência] Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 139/05).  
            2 - [Para Seguro de Pessoas] Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP 117/04).
            3 - [Para Seguro de Danos] Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.(Circular SUSEP 321/06).
          • CONDIÇÕES ESPECIAIS

            : Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais; (Circular SUSEP 256/04).
          • CONDIÇÕES GERAIS

            Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes (Circular SUSEP 256/04).
          • CONDIÇÕES PARTICULARES

            Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; (Circular SUSEP 308/05).


            • CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

              Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).
            • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

              Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).
            • CONSIGNANTE

              Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP 140/05).
            • CONSÓRCIO NACIONAL DE RISCOS NUCLEARES

              grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP 194/08)
            • CONTAINER (LIFT-VAN)

              Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).
            • CONTRAGARANTIAS

              Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora.( Circular SUSEP 261/04).
            • CONTRATO


              1 - [Para Seguro de Pessoas] Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 140/05).
              2 - [Para Previdência] Instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).
            • CONTRATO AUTOMÁTICO [Resseguro]

              A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).
            • CONTRATO DE SEGURO

              Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. (Circular SUSEP 437/12).
            • CONTRATO FACULTATIVO [Resseguro]

              Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).


              • CONTRIBUIÇÃO

                Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 139/05).
              • CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL


                1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 140/05).
                2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 139/2005)
              • CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA):

                Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros. (Circular SUSEP 437/12).
              • CORRETOR DE SEGURO

                Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular SUSEP 354/07).
              • CORRETORA DE RESSEGURO

                Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).
              • CORTE

                Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular SUSEP 268/04).
              • CULPA

                Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
              • CULPA GRAVE:

                Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil. (Circular SUSEP 437/12)
              • CULPA [Responsabilidade Civil]:

                Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito. (Circular SUSEP 437/12)
              • CULTURA CONSORCIADA

                Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).


                • CULTURA INTERCALAR

                  Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
                • CULTURA SEGURADA

                  Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

Seguro B

  • BENEFICIÁRIO


     1 - [Para Previdência] Pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).
     2 - [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
  • BENEFÍCIO

    Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).
  • BENEFÍCIO DEFINIDO


    1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
    2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).
  • BENEFÍCIO PROLONGADO

    interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado.   (Resolução CNSP 201/08).
  • BENS

    São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).
  • BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS

    As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". (Circular SUSEP 291/05).
  • BENS ECONÔMICOS:

    São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. (Circular SUSEP 437/12).

  • BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS

    Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).
  • BENS MÓVEIS

    São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).
  • BOA – FÉ

    No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP 321/06).
  • BÔNUS

    Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).



Seguro A


  • ABALROAMENTO

    Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).
  • ACEIRO

    Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada. (Circular SUSEP 268/04).
  • ACEITAÇÃO DO RISCO

    Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP 291/05). ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.(Circular SUSEP 306/05).
  • ACIDENTE

    Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).
  • ACIDENTE PESSOAL

    O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
    A)
    INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:
    a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
    a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
    a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
    a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
    a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
    B)
    EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:
    b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
    b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
    b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos - LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
    b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (Resolução CNSP 117/04).
  • ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS

    Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
  • ACÚMULO

    Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
  • ADESÃO

    Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora, são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato. (Circular SUSEP 291/05).
  • ADITIVO ver ENDOSSO

    • AGENTE

      Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
    • AGRAVAMENTO DO RISCO

      Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
    • AJUSTADOR ver REGULADOR.


    • ALAGAMENTO

      Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
    • ÂMBITO GEOGRÁFICO

      Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
    • APÓLICE

      Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. (Circular SUSEP nº 308/05).
    • APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis"): (Circular SUSEP 437/12).


      Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
      a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
      b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.




    • APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis")


      Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

      a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
      b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
      (Circular SUSEP 437/12).


    • APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis")

      Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
      a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
      b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
      1) durante a vigência da apólice; ou
      2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
      3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
      Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
      (Circular SUSEP 437/12)
    • APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis"): (Circular SUSEP 437/12).

      Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
      a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
      b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
      1) durante a vigência da apólice; ou
      2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
      3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
      Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".


      • APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES:

        Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).
      • APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES

        Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).
      • APÓLICE ABERTA:

        Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR - C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. (Circular SUSEP 437/12).

      • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

        Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção. (Circular SUSEP 306/05).
      • ARBITRAGEM

        É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
      • ÁREA DE PORTO ORGANIZADO

        A compreendida por instalações portuárias terrestres, a saber, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna; e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tis como guias correntes, quebramates, eclusas, canais, bacias de evolução e área de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto (Circular SUSEP 291/05).
      • ARREBATAMENTO

        Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).
      • ARRENDAMENTO/ARRENDAMENTO MERCANTIL ver LEASING.


      • ARRESTO

        Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução. (Resolução CNSP 184/08).
      • ARRIBADA

        Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior. (Circular SUSEP 354/07).


        • ASSISTIDO

          Pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).
        • ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL

          Aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).
        • ATIVO GARANTIDOR

          o ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular SUSEP 261/04).
        • ATO ILÍCITO

          Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
        • ATO (ILÍCITO) CULPOSO

          Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
        • ATO (ILÍCITO) DOLOSO

          Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
        • ATUÁRIO (actuary):

          Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios. (Circular SUSEP 437/12).
        • AVALIAÇÃO

          Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular SUSEP 354/07).
        • AVARIA

          Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).
        • AVARIA GROSSA

          É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).


          • AVARIA PARTICULAR

            Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).
          • AVARIA PRÉVIA [Seguro de Automóvel]

            Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).
          • AVERBAÇÃO

            Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).
          • AVISO DE SINISTRO

Porto Seguro e Cotando Seguro.com

Neste dia 08/11 o Diretor de novos negócios da Cotando Seguro.com almoçou com Fabio Luchetti Presidente da Porto Seguro Seguros, o almoço teve como finalidade alinhar ideias e mercado para 2013 além de entender o mercado de seguros online via internet que segundo Fabio Luchetti nos EUA e na Europa tem a responsabilidade de levar grandes seguradoras a prejuízos irreparáveis.