Seguro C
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CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
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CAPITAL ADICIONAL
1 - [Para ressegurador local]: Montante variável de
capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder
garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação
específica. (Resolução CNSP 169/07 )
2 - [Para sociedade
seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora
deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua
operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP
178/07).
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CAPITAL BASE
1 - [Para sociedade seguradora] Montante fixo de capital
que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, [constituído do
somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros
de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em
cada uma das regiões do País]. (Resolução CNSP 178/07).
2 - [Para
ressegurador local]: Montante fixo de capital, igual a R$60.000.000,00
(sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer
momento. (Resolução CNSP 169/07).
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CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO
:
1- [Para sociedade seguradora]:
Montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo,
para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional
(Resolução CNSP 178/07).
2- [Para ressegurador local]:
Montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento,
para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional
(Resolução CNSP 169/07).
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CAPITAL SEGURADO [seguro de pessoas]
Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de
pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
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CAPUT
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito
utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto
principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).
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CARÊNCIA
[Para Seguro de Danos] Período durante o qual, em caso de
sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado.
(Circular SUSEP 291/05).
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CARREGAMENTO
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de
comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
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CARROCERIA
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi
do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
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CARTEIRA:
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos
por uma Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).
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CASO FORTUITO
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos
não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação,
queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
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CATACLISMO DA NATUREZA
Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de
grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais
Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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CAUSA MORTIS
Expressão latina que significa "a causa da morte".
(Resolução CNSP 184/08).
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CEDENTE [Resseguro]
A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador
que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).
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CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR
título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive
cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
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CERTIFICADO DE SEGURO
Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular
SUSEP 308/05).
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CERTIFICADO DO PARTICIPANTE
Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a
aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).
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CERTIFICADO INDIVIDUAL ver CERTIFICADO DE SEGURO
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CHUVA EXCESSIVA
Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado.
(Circular SUSEP 308/05).
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CLASSE DE RISCO:
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para
simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas
pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de
grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de
Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas
suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são
denominados "classes de risco". (Circular SUSEP 437/12).
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CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições
de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a
um grupo de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as
regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo,
"Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de
Concorrência de Apólices". (Circular SUSEP 291/05).
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ver
RISCO EXCLUÍDO.
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CLÁUSULA ESPECÍFICA
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas
normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).
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CLÁUSULA PARTICULAR:
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de
seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito
específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um
único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um
cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras.
(Circular SUSEP 437/12).
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CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo,
uma referência a todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
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CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se
responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma
delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder",
assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as
demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
(Circular SUSEP 291/05).
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COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
(Circular SUSEP 354/07).
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COBERTURA ACESSÓRIA ver COBERTURA ADICIONAL.
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COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de
prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).
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COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE
ENGENHARIA
Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a
ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em
acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por
danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes
da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos
durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).
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COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é
automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP
354/07).
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COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de
origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na
apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos,
estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma
permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular
SUSEP 419/11).
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COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de
origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na
apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na
apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da
obra. (Circular SUSEP 419/11).
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COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de
origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na
apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente
descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o
período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a
outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de
instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
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COBERTURA BÁSICA [Seguro de Responsabilidade Civil]:
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam
diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas
ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As
suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são
reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice
de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições
Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
(Circular SUSEP 437/12)
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COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela
sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela
compra, mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP
139/05).
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COBERTURAS DE RISCO
Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não
caracterizadas como sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP
140/05).
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COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo
ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico.
Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens
corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como
dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm
existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos
como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e
metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente
existentes, são "coisas". (Circular SUSEP 291/05).
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COISA MÓVEL ALHEIA
Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens
Móveis". (Circular SUSEP 291/05).
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COLISÃO
[Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou
abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP
306/05).
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COMISSÃO
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o
trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).
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COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA
contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de
fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou
excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos
específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05)
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COMUNICABILIDADE
Instituto que, na forma regulada pela SUSEP, permite a
utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder,
referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou
coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando
for o caso. (Resolução CNSP 117/04);
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COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
ver AVISO DE SINISTRO.
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COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o
cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas
– Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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CONCORRÊNCIA DE APÓLICES:
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos. .(Circular SUSEP
437/12).
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1 - [Para Previdência] Conjunto de
disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de
inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso
de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 139/05).
2 - [Para Seguro de Pessoas] Conjunto de
disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de
contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando
for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do
certificado individual. (Resolução CNSP 117/04).
3
- [Para Seguro de Danos] Representam as Condições Gerais, Condições
Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.(Circular
SUSEP 321/06).
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
: Conjunto das disposições específicas relativas a cada
modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as
Condições Gerais; (Circular SUSEP 256/04).
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CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um
plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes
contratantes (Circular SUSEP 256/04).
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CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou
Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já
existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando
ou restringindo a cobertura; (Circular SUSEP 308/05).
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de
carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou
mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e
espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
(Resolução CNSP 184/08).
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CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo Operador de Transporte
Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as
informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem,
procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos
fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).
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CONSIGNANTE
Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação
de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo
seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP
140/05).
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CONSÓRCIO NACIONAL DE RISCOS NUCLEARES
grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de
administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou
retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP
194/08)
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CONTAINER (LIFT-VAN)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de
segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).
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CONTRAGARANTIAS
Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora.(
Circular SUSEP 261/04).
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CONTRATO
1 - [Para Seguro de Pessoas]
Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade
seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do
plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade
seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP
140/05).
2 - [Para Previdência] Instrumento jurídico
firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo
estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os
direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos
participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).
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CONTRATO AUTOMÁTICO [Resseguro]
A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou
resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as
partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao
longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).
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CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela
outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de
ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber,
a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as
informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte
pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. (Circular
SUSEP 437/12).
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CONTRATO FACULTATIVO [Resseguro]
Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão
cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou
grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação
entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).
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CONTRIBUIÇÃO
Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
(Resolução CNSP 139/05).
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CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de
pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado,
pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência
do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado
da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de
cálculo. (Resolução CNSP 140/05).
2- [Para Planos de
Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições
podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez
ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período
de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão
matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP
139/2005)
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CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA):
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem
atuação semelhante à de um corretor de seguros. (Circular SUSEP 437/12).
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CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de
seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular
SUSEP 354/07).
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CORRETORA DE RESSEGURO
Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da
legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e
retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).
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CORTE
Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada
superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado.
(Circular SUSEP 268/04).
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CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio
dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola –
Condições Gerais).
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CULPA GRAVE:
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes
utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo
para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico
especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte
civil. (Circular SUSEP 437/12)
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CULPA [Responsabilidade Civil]:
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por
aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou
culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento
negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito
("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por
um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido
doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados:
dolo, ou culpa no sentido estrito. (Circular SUSEP 437/12)
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CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie
vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas –
Seguro Agrícola – Condições Gerais).
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CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de
espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola
– Condições Gerais).
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CULTURA SEGURADA
Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua
responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e
especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola –
Condições Gerais).
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