Seguro B
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BENEFICIÁRIO
1 - [Para Previdência] Pessoa física (ou pessoas
físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de
benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura
do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).
2 - [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou
jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP
321/06).
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BENEFÍCIO
Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por
ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP
201/08).
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BENEFÍCIO DEFINIDO
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado,
pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são
estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do
benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas
contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução
CNSP 139/2005).
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BENEFÍCIO PROLONGADO
interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito
à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente
contratado. (Resolução CNSP 201/08).
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BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
(Resolução CNSP 184/08).
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BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras
concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens
corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais
preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são
bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". (Circular SUSEP
291/05).
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BENS ECONÔMICOS:
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as
coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição
clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de
objeto a uma relação jurídica. (Circular SUSEP 437/12).
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BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão
incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como
créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).
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BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração
da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código
Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do
Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).
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BOA – FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o
segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de
vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP
321/06).
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BÔNUS
Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha
havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice
anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer
interrupção no contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).
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