sexta-feira, 25 de maio de 2012

BB Seguro Auto - O seguro ideal para o seu carro

Vantagens Especiais
Com o BB Seguro Auto você aproveita diversas vantagens:
1. Selo de Qualidade: garantia de pagamento da indenização em até cinco dias úteis, após a entrega de toda documentação solicitada, livre e desembaraçada de qualquer ônus ou devolução do valor do prêmio pago, deduzido dos impostos, em caso de indenização integral do veículo segurado;
2. Garantia de Cobertura: garante, em caso de indenização integral do veículo segurado, cobertura para o novo veículo que venha a ser adquirido pelo período que restar para término de vigência da apólice, sem cobrança de prêmio;
3. Assistência 24 Horas grátis: completa e disponível em todo território nacional com novos serviços, como despachante gratuito em caso de indenização integral, chaveiro, troca de pneus, entre outros;
4. Assistência Casa grátis em todo o Brasil: assistência 24h para residência do segurado para execução (mão de obra) de reparos emergenciais de hidráulica, elétrica, chaveiro, entre outros, com a opção de upgrade de cobertura dos serviços;
5. Opções de Pagamento: pagamento por débito em conta ou cartão de crédito (Visa ou Mastercard) em até 6x sem juros;
6. Desconto na franquia em função da classe de bônus: ganhe descontos progressivos na franquia de acordo com a classe de bônus, nas renovações próprias;
7. Defensor do Segurado: um profissional independente, isento de qualquer vínculo com a seguradora, pronto para defender os interesses dos segurados.

Bons ares chegam ao seguro ambiental

Legislação brasileira e aumento da conscientização do segurado impulsionam proteções ambientais

Por Camila Alcova

Mais do que um negócio embasado nos conceitos e responsabilidades do setor de seguros, as proteções ambientais são vistas também como aliadas da indústria para a conscientização de seus segurados quando se trata de preservação ao meio ambiente.

O especialista em subscrição de riscos ambientais da Itaú Seguros, Marco Antônio Ferreira (foto), acredita que o segmento de proteção ambiental tem forte potencial de crescimento para os próximos anos. Por conta disso, o grupo tem investido em técnicas para reformular o seguro de responsabilidade civil ambiental, comercializado desde 2004.

O executivo atribui o potencial do mercado ao fato de a legislação brasileira estar mais atenta a essa proteção securitária. "Hoje, temos por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que utiliza o seguro ambiental como um dos instrumentos de sua política".

Ele acrescenta que o conglomerado Itaú tem observado o investimento de práticas sustentáveis em clientes de todos os ramos de atividades, o que justifica o investimento na carteira, e a busca por produtos reformulados e mais modernos, de maneira que colabore para a conscientização do segurado quanto à exposição de riscos.

O formato adotado pela seguradora auxilia também possíveis segurados que não despertaram para a importância do gerenciamento dos riscos ambientais. "A partir do momento que identificamos que ele não tem ainda um sistema de gestão ambiental, que não consegue gerenciar de forma adequada seus riscos, atuamos no apoio e suporte técnico",
explica Ferreira.

Paulo Vasconcellos, superintendente de subscrição da Itaú, acredita que os consumidores também estão sendo cada vez mais estimulados a aderirem a boas práticas ambientais. Em sua opinião, a ausência dessa governança, inclusive, impacta a receptividade entre os mercados.

"Nesse sentido, há uma demanda no Brasil bastante interessante para que cada vez mais nossos clientes se conscientizem da necessidade da proteção ambiental".

Experiência internacional

"Nos últimos três anos, o Brasil entrou definitivamente na rota de nossos programas e soluções, pois já possuímos um portfólio de clientes locais e parcerias regionais, visando o lançamento de novos produtos e serviços", explica o gerente de Responsabilidade Civil e Ambiental da Chartis, Marcio Guerreiro (foto). A seguradora trouxe a experiência em seguro ambiental do exterior para o Brasil em 2004.

Para que o segurado enxergue a necessidade da proteção, a seguradora investe na divulgação do seguro.

Em relação às vantagens para quem adere à proteção, o executivo destaca a tranquilidade das coberturas e serviços em um possível sinistro, e sua utilização como uma ferramenta de gestão de riscos ambientais.

O subscritor sênior de riscos ambientais da ACE, Bruno Temponi, pontua como fatores que colaboram para o segurado enxergar a importância do seguro ambiental as exigências contratuais para contratação do seguro e cláusulas do contrato que transfiram as responsabilidades ambientais; exigência de contratação da apólice por agentes financiadores e investidores, já que estes também podem ser responsabilizados por possíveis prejuízos de poluição; e a proteção ao patrimônio, garantia de continuidade de negócios em caso de poluições.

Outros fatores mencionados são a vantagem econômica associada à imagem da empresa, por decorrência da contratação do seguro, e o aumento da pressão por parte de órgãos públicos e sociedade, em se tratando de questões ambientais.

De acordo com Temponi, a apólice comercializada pela seguradora desde 2011 oferece cobertura para perdas e danos materiais, corporais e morais, além de cobrir prejuízos a recursos naturais em caso de poluição.

"As coberturas se estendem às compensações ambientais, lucros cessantes de terceiros, custos de restauração de bens móveis e imóveis, tanques subterrâneos de armazenagem, transporte contingente, locais de descarte de resíduos, custas judiciais, honorários advocatícios e periciais na defesa do segurado", acrescenta.

Segundo o executivo, a companhia também enfatiza aos corretores, para o momento da venda, o princípio de legislação ambiental brasileira, que obriga todo aquele que polui a arcar com os custos de reparação dos danos causados.

Investimentos no ambiental

A ACE tem investido em inspeções e gerenciamento de riscos, para proporcionar melhoria de controles, processos e procedimentos, e na capacidade de elaboração de programas mundiais de seguros controlados no Brasil para empresas que possuem filiais em outros países.

"A empresa também está promovendo a venda das coberturas de riscos ambientais em pacotes conjuntos com outras linhas de seguros, como RC Geral e RC obras", comenta Temponi (foto).

A Chartis também investe em sua prestação de serviço e promove a discussão de temas relacionados à melhoria dos riscos, implantação de planos de contingência e emergência. "O desenvolvimento de um plano de gerenciamento de risco é o nosso foco principal, bem como podemos atuar como consultores nos planos já existentes", explica Marcio Guerreiro. Ele frisa que a prestação de serviços visa também o mapeamento de riscos ambientais.

O executivo observa uma visão positiva do segurado em relação ao seguro ambiental. “Os segurados demonstram muito interesse e, usualmente, as reuniões são acompanhadas por equipes multidisciplinares e os debates são intensos, motivados pela nossa explanação de que o seguro ambiental é uma das ferramentas de gestão dos riscos ambientais, tanto para eventos desconhecidos, como para conhecidos”.

Conforme Marco Antônio Ferreira, a Itaú trabalha para alinhar o contrato de seguro de RC Ambiental aos termos e especificações legais contidas na Lei Ambiental. Dessa maneira, as definições contidas nas apólices refletirão os termos da lei.
As implementações deverão ser colocadas em prática em julho.

Ferreira acredita que esse modelo colaborará para uma maior transparência, agilidade nas negociações com áreas jurídicas dos clientes, e eliminará dúvidas sobre as expressões, especialmente no momento de uma regulação de sinistros. “Havendo um clausulado mais prático, a regulação será mais rápida”. Ele frisa a importância da rapidez em uma regulação de risco ambiental, para que os danos não aumentem.

Paulo Vasconcellos explica que a preocupação central do conglomerado não é acumular volume de prêmios, mas sim, investir em produtos que amparem as necessidades dos clientes. Outro fator de atenção na empresa é sobre a possível exposição negativa que o seguro ambiental pode gerar.

“Disponibilizamos o produto para clientes que entendemos que estão aderentes a questão ambiental, pois às vezes, gera a impressão de que o produto pode trazer facilidades para quem não está com a consciência voltada para a necessidade de preservação do meio ambiente”.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Agricultores dispõem de seguros contra eventos naturais

Fonte: Portal Pantanal News

Os agricultores brasileiros têm possibilidade de proteger-se dos riscos causados por adversidades climáticas, seja em atividades agrícolas de pequeno ou grande porte. Os trabalhadores integrados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) podem acessar o Seguro da Agricultura Familiar (Seaf). Já o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) permite, para os que não se enquadram no Pronaf, ter um auxílio financeiro que reduz os custos de contratação do seguro.

Agricultor familiar - O Seaf cobre o valor financiado pelo agricultor familiar e garante 65% da receita líquida esperada pelo empreendimento financiado. A cobertura abrange a ocorrência de eventos como chuva excessiva, geada, granizo e seca. O agricultor precisa estar em dia com os procedimentos básicos com a lavoura, usar tecnologia adequada e observar os cuidados com o manejo e o meio ambiente.

Produtor rural - O PSR é uma chance de segurar a produção, por meio de auxílio financeiro que permite menos custos de contratação do seguro. Esta subvenção é concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e pode ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica que cultive ou produza espécies contempladas pelo programa.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Sites de seguros pirata

Informamos a todos os clientes da Cotando Seguro.com que estamos sendo plagiados por algumas corretoras de seguros que vem aproveitando a força do nosso nome para angariar seguros. Ao entrarem em sites que contenham o nome Cotando Seguro vejam se realmente é nossa corretora ou não.

Para saber exatamente basta solicitar o numero da susep da corretora de seguros e confirmar junto as seguradoras ou através da SUSEP (superintendência de seguros privados), caso não seja DENUNCIE.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Conheça as coberturas de seguros de cargas

Básicas Cobertura básica ampla A Com esta proteção, o segurado – no caso, o proprietário da carga – tem a garantia de ser indenizado dos prejuízos que tiver com a carga transportada. No entanto, existem riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis, ou seja, ocorrências e perdas às quais o seguro não dá cobertura. O seguro também cobre: • avarias e despesas de recuperação da carga; e • despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de gastos com descarga e armazenamento que se fizerem necessários. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência. Cobertura básica restrita B O seguro cobre danos à carga, decorrentes de: • incêndio, raio ou explosão; • encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação; • capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; • abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; • colisão, queda e/ou aterrissagem forçada de aeronave, devidamente comprovada; • descarga da carga em porto de arribada; • carga lançada ao mar; • perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte; • perda total ou parcial, devido à tempestade no mar e/ou de arrebatamento; • inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre; • desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos durante a viagem terrestre; • terremoto ou erupção vulcânica; e • entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão ou local de armazenagem. Essa cobertura abrange, ainda: • Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos. • Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro. • Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado. • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência. Cobertura básica restrita C O seguro cobre danos à carga, decorrentes de: • incêndio, raio ou explosão; • encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação; • capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; • abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; • colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada; • descarga da carga em porto de arribada; • carga lançada ao mar; • perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e • perda total decorrente de tempestade no mar e/ou de arrebatamento pelo mar. Essa cobertura também abrange: • Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos. • Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro. • Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora de que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado. • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência. Riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis • Atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos. • Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado. • Insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado. Inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em contêiner ou liftvan, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos. • Vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado. • Atraso, mesmo que seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob cobertura de avaria grossa e despesas de salvamento. • Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave. • Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do contêiner ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade. • Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa. • Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado. • Danos morais. • Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais. • Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos. • Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente. • Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético. • Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e exata data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. • Aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos. • Quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas. • Oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral. • Variação de temperatura. • Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa. Além das exclusões acima, acrescentam-se os seguintes riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis para as coberturas restritas B e C: • danificação ou destruição voluntária do objeto segurado, ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé. Existem outros riscos excluídos, mas que podem ter cobertura mediante a contratação de apólice específica ou acréscimo de cláusula que especifica os seguintes tipos de garantia: • transbordo e desvio de rota voluntários; • quebra, nos seguros de cristais e vidros; • guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou revolta civil, ou qualquer ato de hostilidade contra ou promovido por outro país; • captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção – à exceção de atos de pirataria – e suas consequências, ou mesmo tentativas; • confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada; • minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra deixadas no lugar onde houve um conflito; • grevistas, trabalhadores em lock out (redução do ritmo de trabalho como alternativa à greve de trabalhadores), distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e • impostos. Riscos sujeitos à consulta prévia (coberturas A, B e C) Os riscos, a seguir, poderão estar cobertos no seguro mediante consulta prévia, formalizada por inclusão de cláusula especificando a cobertura e pagamento de prêmio adicional: • transbordo e desvio de rota voluntários; • guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil delas resultantes, ou qualquer ato de hostilidade de/ou contra uma potência beligerante; • captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando a essas atividades; • confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada; • minas, torpedos e bombas ou outras armas de guerra abandonadas; • grevistas, trabalhadores em lockout, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; • greve, lockouts, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e • obrigações tributárias. Coberturas adicionais Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado Para ampliar a responsabilidade da seguradora em relação à carga transportada por via aérea, sem valor declarado no documento de conhecimento de embarque, o interessado pode pagar um prêmio adicional. O pagamento do prêmio adicional do seguro retira as limitações determinadas pela Convenção de Varsóvia, de 1929, e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ambos permitem às seguradoras indenizarem perda, dano ou atraso na remessa da carga transportada por valor correspondente à quantia fixada para a responsabilidade da companhia transportadora aérea nesses casos. Vale lembrar que essa quantia sempre é bem abaixo do valor das mercadorias transportadas. Essa cobertura, no entanto, está sujeita a uma franquia – coparticipação do segurado no caso de ocorrer algum acidente que danifique ou leve à perda da carga transportada. Cláusula específica para cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado As apólices do seguro de transporte aéreo de carga, quando não é contratada a cobertura adicional para as mercadorias embarcadas sem valor declarado, limitam a cobertura ao valor que a transportadora aérea paga em casos de perda, dano ou atraso na remessa da carga transportada. O valor da indenização fica quase sempre abaixo da avaliação das mercadorias. A Convenção de Varsóvia, assinada em 1929, e o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelecem o limite correspondente a US$ 20,00 por quilograma de mercadoria transportada. Cláusula específica de franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais) Os contratos de seguro de transportes de carga, em geral, incluem uma franquia no caso de perdas ou danos parciais das mercadorias. Isso significa que o segurado participa com uma parte dos prejuízos, de acordo com o percentual determinado na apólice. A dedução da franquia do valor da indenização a ser paga pela seguradora pode ser feita separadamente por mercadoria transportada no mesmo veículo, desde que isso seja possível e que as quantias declaradas na fatura estejam especificadas. A franquia não será aplicada no caso de ocorrer perda total do embarque, ou um dano particular que tenha cobertura garantida pela cobertura básica restrita C, referente a: • incêndio, raio ou explosão; • encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação; • capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; • abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; • colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada; • descarga da carga em porto de arribada; • carga lançada ao mar; • perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e • perda total decorrente de tempestade no mar e/ou de arrebatamento pelo mar. O segurado também fica isento da franquia nas seguintes circunstâncias: • avarias graves e despesas de salvamento da carga; • seguros de operações isoladas e de transportes nacionais terrestres que são regidos por cláusula específica; • extravio de volumes inteiros, devidamente comprovado por certificado fornecido pelo transportador e/ou atestado pelo agente alfandegário e/ou por autoridade portuária e/ou aeroportuária. É considerado extravio o desaparecimento de bens ou volumes inteiros de mercadorias, embalados juntos de forma indivisível; • perda total de volumes, desde que cada um destes tenha sido discriminado na fatura comercial, com indicação do valor. A isenção de franquia, no entanto, não se aplica para mercadorias a granel, sem embalagem ou que não possam ser separadas do todo; e • perda total de volumes faturados com valor único, sem identificação de seu conteúdo. Responsabilidade civil Os seguros de responsabilidade civil têm coberturas variadas, conforme o meio de transporte, as características da carga e os riscos envolvidos. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) Seguro obrigatório, contratado pelo transportador. Cobre prejuízos causados nas mercadorias transportadas sob sua responsabilidade, na hipótese de ocorrer um acidente rodoviário envolvendo o veículo, como colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo. Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Cargas (RCF-DC) Seguro facultativo, destinado aos transportadores rodoviários, envolvendo também o roubo do veículo. Cobre prejuízos do roubo da carga, praticado com grave ameaça ou violência, ou do “desaparecimento” das mercadorias transportadas executado por bandidos em ações que vão da apropriação indébita ao sequestro, passando por estelionato, furto simples ou qualificado e extorsão. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C) Seguro obrigatório contratado pela empresa aérea de carga. Cobre perdas e danos causados a bens e mercadorias transportados sob sua responsabilidade. Oferece garantia para riscos decorrentes de acidentes aéreos que danifiquem ou causem perda da carga durante o percurso da viagem. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) Seguro obrigatório contratado pela empresa que realiza transporte de cargas sobre a água (mar, rios e lagoas). Cobre danos e perdas causados a bens e mercadorias transportados sob sua responsabilidade. Oferece garantia para riscos sofridos pela embarcação, decorrentes de encalhe, naufrágio ou afundamento; abalroamento ou colisão, ou contato da embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel; e incêndio ou explosão durante o percurso e nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nos locais de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, mesmo que os objetos segurados se encontrem fora da embarcação. Seguro de Responsabilidade Civil do Armador – Cargas (RCA-C) Seguro contratado pelos transportadores marítimos, fluviais e lacustres. Oferece coberturas amplas e restritas, de acordo com a opção do segurado, podendo ser contratado para viagens nacionais e internacionais. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional (RCTR-VI) Seguro contratado pelo transportador, com cobertura para danos à carga. Em uma única apólice, cobre perdas e danos causados a bens ou mercadorias de terceiros, transportados sob sua responsabilidade. A cobertura se refere a prejuízos causados por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador. É muito utilizado por transportadoras que fazem viagens com destino a países do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai). Outras modalidades Além das coberturas já citadas, o seguro de transporte de cargas dispõe de outras especificidades, como: Seguro de transporte nacional Seguro obrigatório, com cobertura para riscos de danos causados a todas as mercadorias de propriedade do segurado, pessoa jurídica de direito público ou privado, quando transportadas em território nacional, por veículos próprios ou de empresas contratadas. Oferece coberturas mais amplas que o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) Seguro de riscos rodoviários Seguro contratado pelo proprietário da carga. Cobre eventuais perdas e danos, causados por acidentes ou não com o meio de transporte. Para esse seguro existem duas modalidades: • Cobertura básica ampla A – garante o segurado contra todos os riscos a que as mercadorias estão expostas, como colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, extravio de volumes inteiros, desaparecimento total do carregamento e roubo praticado à mão armada, com comprovação de inquérito policial. • Cobertura básica restrita C – a cobertura é praticamente a mesma da anterior, com exceção dos riscos de roubo ou desaparecimento da carga, além de avarias particulares. Seguro de transporte internacional Seguro contratado, geralmente, em apólices all risks (todos os riscos), ou seja, cobre danos decorrentes do transporte desde o embarque até a entrega final da carga. Esse tipo de seguro é dividido nas categorias importação e exportação, com possibilidade de contratação de coberturas adicionais para guerras, greves, tumultos, frete, despesas, impostos, lucros esperados para a mercadoria que estiver destinada à revenda ou industrialização e deterioração de carga, entre outras, de acordo com a opção do segurado. Seguro de importação de mercadorias Seguro para mercadorias transportadas nos diferentes modais, em operações de importação. Não é um seguro obrigatório, mas oferece garantias importantes ao negociador responsável pela mercadoria, que pode ser o vendedor ou comprador, dependendo da condição de venda pactuada. Seguro de exportação de mercadorias Seguro para mercadorias transportadas nos diferentes modais, em operações de exportação. Também não é obrigatório. Oferece, da mesma maneira que o seguro de importação de mercadorias, coberturas básicas em duas modalidades: • Restrita – garante prejuízos de perdas ou danos da mercadoria decorrentes de acidentes com o veículo de transporte. • Ampla – além dos riscos garantidos pela cobertura básica restrita, abrange danos e perdas provocados por causa externa, inclusive causados por operações de carga e descarga, extravio, roubo ou quebra. Diversidade de coberturas A complexidade do seguro de transportes decorre da grande variedade de cargas, tipo de transporte, mercadoria, embalagem, perecibilidade, destino, período coberto, tipo de cobertura (completa, parcial etc) e índice de sinistralidade (que mede quanto da receita é comprometida com o pagamento de sinistros, sendo que quanto mais baixo, menor é a taxa de seguro). As apólices acompanham essa diversidade, com coberturas distribuídas entre básicas – amplas e restritas – e adicionais, além de cláusulas específicas. Básicas amplas • Cobertura básica ampla A • Cobertura básica ampla para madeiras (carga não acondicionada no convés) • Cobertura básica ampla para embarques a granel (aquaviários e terrestres) • Cobertura básica ampla para batata e outros bulbos-raízes • Cobertura básica ampla para seguros de transportes aéreos de aves vivas • Cobertura básica ampla para animais vivos (exceto embarques aéreos de aves vivas) • Cobertura básica ampla para bovinos, incluindo reprodução • Cobertura básica ampla para mercadorias/ bens congelados • Cobertura básica ampla para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados Básicas • Cobertura básica para seguros de transportes de títulos em malotes • Cobertura básica para seguros de mostruários sob a responsabilidade de viajantes comerciais • Cobertura básica para seguros de mercadorias conduzidas por portadores • Cobertura básica para seguros de bagagem • Cobertura básica para seguros de operações isoladas Básicas restritas • Cobertura básica restrita B • Cobertura básica restrita C • Cobertura básica restrita para juta • Cobertura básica restrita para borracha natural (excluindo látex líquido) • Cobertura básica restrita para madeiras (carga no convés) • Cobertura básica restrita para carvão (embarques aquaviários e terrestres) • Cobertura básica restrita para transporte de óleo (petróleo) a granel (embarques aquaviários e terrestres) • Cobertura básica restrita para mercadorias/bens congelados • Cobertura básica restrita para embarques de mercadorias e/ou bens acondicionados em ambientes refrigerados Adicionais • Riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla A) • Extravio (somente com a cobertura básica restrita B) • Roubo (somente com a cobertura básica restrita B) • Mercadorias transportadas em veículos do segurado • Destruição • Benefícios internos • Extensão de cobertura e abertura de volumes • Prorrogação de prazo de duração dos riscos • Riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos • Riscos de greves • Transbordo e desvio de rota • Classificação de navios em viagens internacionais • Embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais • Embarques aéreos sem valor declarado • Mercadorias em devolução ou redespachadas • Lucros esperados • Tributos (mercadorias exportadas) • Tributos (mercadorias importadas) • Despesas • Frete e/ou de seguro Cláusulas específicas • Dispensa do direito de regresso • Beneficiário • Estipulação de seguro de transportes • Mercadorias transportadas em contêineres “padrão ISO” • Quebra (falta) em mercadorias a granel • Aparelhos, máquinas e equipamentos. • Participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais. • Franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais). • Averbações simplificadas para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação. • Averbações para os seguros de transportes de exportação e transportes nacionais. • Averbação provisória única para os seguros de transportes de importação. • Averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação. • Averbações para os seguros de transportes de importação • Embarques efetuados no convés dos navios • Seguros de importação de chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres). • Embarques aéreos sem valor declarado • Bens usados

Seguro Ambiental

Laryssa Borges
Direto de Brasília

O presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), Curt Trennepohl, defendeu nesta terça-feira no Senado Federal, em Brasília, a discussão sobre a possível criação de um fundo para garantir que, em caso de acidentes como o da petroleira Chevron, na Bacia de Campos, no Rio de Janeiro, o governo não tivesse sempre de recorrer à Justiça para a fixação de uma multa contra a empresa responsável pelos danos ao meio ambiente.

Na avaliação do dirigente, o fundo poderia ser composto, por exemplo, com recursos projetados do faturamento da empresas que atuam em projetos com potencial risco ambiental ou a partir do lucro estimado dos poços de petróleo em exploração. "É uma alternativa (aplicar multa sob faturamento) ou a capacidade contributiva ou faturamento ou lucro estimado do poço. No Brasil, infelizmente, não temos seguro ambiental. Pode-se pensar em um fundo para garantir ações indenizatórias ao meio ambiente e poderia ser proporcional ao faturamento pretendido pela empresa. Isso evitaria a necessidade de se partir sempre ao Judiciário para se estipular uma multa. Talvez seja uma ideia que possa se amadurecer. Um fundo que, não ocorrendo nenhum acidente, seria devolvido à empresa", opinou Trennepohl.

De acordo com o presidente do Ibama, o excesso de judicialização dos processos de aplicação de multas às empresas ocorre em razão do alto, embora raro, montante estipulado àquelas que provocaram o dano. "O problema é que as multas que são aplicadas, mais de 95% delas são de valor pequeno. Com uma multa de valor alto, ela é judicializada e isso tem um peso muito grande entre a autuação e cobrança efetiva (da penalidade)", disse.