quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Homenagem Porto Seguro

Nesta quarta feira 28/11 a Cotando Seguro.com foi homenageada pela Porto Seguro Através do Diretor Comercial Eduardo Kozma e o Superintendente Itaú Emerson Valentim. O agradecimento é pelos 5 anos de bons serviços prestado e grande parceria que a cotando Seguro.com vem desenvolvendo com a seguradora.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sem Parar


Sem Parar / Via Fácil

Agora clientes Sem Parar podem contar com descontos de até 40% para contratações de seguro auto na Porto Seguro, a parceria entre a corretora de seguros Cotando Seguro.com e Porto Seguro já existe a mais de 5 anos e devido ao grande volume de produção e  ótimo serviços prestados a corretora esta repassando aos clientes que utilizam o Sem Parar/Via Fácil esses descontos.



O sem parar é uma ferramenta realmente interessante que além de agilizar e economizar tempo em viagens permite que o pagamento dos pedágios utilizados aconteçam após 30 dias da passagem pelas cancelas.
Atualmente o Sem Parar já esta liberado em alguns estados como Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

O Sem Parar/Via Fácil é um serviço de pagamento eletrônico para veículos criado para simplificar a sua vida e permitir que você tenha mais liberdade enquanto dirige. Com ele, você passa direto pelos pedágios e estacionamentos conveniados, pagando apenas no fim do mês.
Com a simples fixação de um dispositivo de identificação no seu veículo, você deixa de se preocupar com o pagamento de taxas rodoviárias e de estacionamentos de shoppings e aeroportos. Perfeito para quem quer ganhar tempo e aproveitar ainda mais as oportunidades que São Paulo e outros estados brasileiros oferecem.

Via Fácil


Sem Parar / Via Fácil

Agora clientes Sem Parar podem contar com descontos de até 40% para contratações de seguro auto na Porto Seguro, a parceria entre a corretora de seguros Cotando Seguro.com e Porto Seguro já existe a mais de 5 anos e devido ao grande volume de produção e  ótimo serviços prestados a corretora esta repassando aos clientes que utilizam o Sem Parar/Via Fácil esses descontos.



O sem parar é uma ferramenta realmente interessante que além de agilizar e economizar tempo em viagens permite que o pagamento dos pedágios utilizados aconteçam após 30 dias da passagem pelas cancelas.
Atualmente o Sem Parar já esta liberado em alguns estados como Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

O Sem Parar/Via Fácil é um serviço de pagamento eletrônico para veículos criado para simplificar a sua vida e permitir que você tenha mais liberdade enquanto dirige. Com ele, você passa direto pelos pedágios e estacionamentos conveniados, pagando apenas no fim do mês.
Com a simples fixação de um dispositivo de identificação no seu veículo, você deixa de se preocupar com o pagamento de taxas rodoviárias e de estacionamentos de shoppings e aeroportos. Perfeito para quem quer ganhar tempo e aproveitar ainda mais as oportunidades que São Paulo e outros estados brasileiros oferecem.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Cotando Seguro Itupeva

Seguro em Itupeva

Agora os moradores de Itupeva podem contar com a Cotando Seguro.com, fica disponível nosso site www.cotandoseguro.com

Nosso serviço é oferecer aos nossos clientes cotações em 12 seguradoras e com custo baixos e isso não é milagre, devido ao grande volume de produção em varias seguradoras nossos descontos comerciais são elevados além de atuarmos com um comissionamento justo.

Cotando seguro barato? Desafiamos preços menores.

Acesse : www.cotandoseguro.com

Exame Admissional

PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:


Contrate o exame pela PORTO SEGURO solicite em: www.cotandoseguro.com
A sétima norma regulamentadora do trabalho, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Estabelece a NR-7 que o PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem: avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR-7, e seus Anexos.

Segundo a NR-7, no exame médico admissional, a avaliação clínica do trabalhador deverá ser realizada antes que o mesmo assuma suas atividades.

No exame médico de retorno ao trabalho, a avaliação clínica deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Prevê a NR-7 que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão contratual.

Para cada exame médico realizado, de acordo com a NR-7, o médico que o realizou emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, observando-se mais o seguinte:
a) A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
b) A Segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Estipula a NR-7 que os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do Médico Coordenador do PCMSO, e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador, sendo que, havendo substituição do Médico Coordenador, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

Absolutamente, não, tanto assim que a Lei nº 9.029 de 13/04/95, publicada no DOU de 17/04/95, expressamente proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

domingo, 18 de novembro de 2012

Chácara em Itupeva

Agora quem possui chácaras em Itupeva pode contratar seguro de residência e garantir a proteção de seu patrimônio.

A Cotando Seguro.com disponibiliza cotação de seguro com preços imbatíveis e coberturas adicionais conforme abaixo:


Cobertura

Seu Seguro Residencial Simplificado pode ser contratado nas seguintes opções:


Coberturas básicas

Coberturas opcionais


Quais são as coberturas mais procuradas? O seguro residencial só pode ser contratado com as coberturas contra riscos de incêndio, queda de raio e explosão. A seguir, você encontra a descrição detalhada de cada uma das proteções de maior evidência. Incêndio A cobertura para incêndio é pré-requisito básico para contratação de todos os planos residenciais. A legislação determina que a abrangência da proteção para prejuízos decorrentes de fogo, explosão e queda de raio tem que ser prioritária. Esta é a cobertura básica, pois sem ela – que é a principal – o seguro residencial não pode ser contratado. O seguro garante a estrutura do imóvel e o conteúdo da sua casa, se atingidos por incêndio das mais diversas origens, seja provocado dentro da sua própria residência ou iniciado em um apartamento vizinho, pela queda de um raio, por um curto-circuito no sistema elétrico ou qualquer outra causa. Importante: A definição de incêndio para fins de seguro é o fogo que se propaga ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. A caracterização de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo. É preciso que: • o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; • a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e • o fogo cause dano. Vale destacar os fenômenos que não são considerados incêndio para fins de seguro: • Coisas ou objetos que, submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, se inflamam ou se danificam, e o dano fica limitado a esses bens. Exemplo Um produto qualquer que necessita de fogo em uma das etapas do processo de preparação (cozimento ou enxugamento do produto ou simples aquecimento). • Combustão espontânea, aquecimento espontâneo ou fermentação. Muitos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação (transformação química) que, por sua vez, gera calor. Nesse caso, entende-se que faltam as chamas de propagação, que são características do incêndio, para efeito do seguro. • Dano Elétrico – é comum aparelhos ou condutores elétricos apresentarem, por causas diversas, defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e derretimento de metais com o aparecimento de chamas residuais. Não havendo incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas dano elétrico, o seguro não reconhece que tenha ocorrido incêndio. Fenômenos como os descritos, que se assemelham a incêndio, mas não são considerados como tal para fins de seguro. No entanto, esses riscos podem ter cobertura acessória / adicional específica. Que coberturas adicionais existem? Roubo e furto Todos os bens materiais que compõem o conteúdo do imóvel – eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, móveis, calçados, etc. – têm a garantia do seguro. No entanto, dependendo da seguradora, determinados bens podem ser excluídos e/ou só estarão cobertos se relacionados na apólice. O valor máximo de indenização será definido especificamente para esta cobertura. Em geral, há um limite de 10% a 20% da quantia contratada para garantir a residência contra o risco maior de incêndio. Supondo uma apólice de R$ 300 mil para incêndio, a cobertura para roubo e furto pode ser de R$ 30 mil. Apesar da leitura cansativa do contrato de seguro, fique atento à distinção entre roubo e furto e o que prevê a apólice. O primeiro se refere à subtração de bens materiais segurados, mediante violência dos bandidos. Já furto qualificado é entendido como o surrupio desses bens na sua ausência, praticado com o arrombamento de portas e janelas ou outro sinal de invasão do assaltante. Saiba que o seguro não cobre furto simples, que é o desaparecimento de um bem sem qualquer vestígio. Quaisquer que sejam as condições estabelecidas no contrato, é importante que você faça uma lista detalhada de todos os bens materiais que serão segurados, com a respectiva avaliação, caso a seguradora não adote a prática de enviar um técnico para fazer esse levantamento. Devem ser relacionados apenas os produtos eletroeletrônicos e os da chamada “linha branca”, que são geladeira, fogão, máquina de lavar, etc. Móveis, roupas e objetos de uso pessoal não precisam ser incluídos na lista, a não ser que você tenha um modelo de Yves Saint Laurent de US$ 50 mil ou mais. Quando você comprar um equipamento novo, como uma televisão ou computador, é recomendável avisar à seguradora, por escrito, bem como reavaliar se, devido a essa nova aquisição, será necessário elevar o valor segurado para cobertura do novo produto. Danos elétricos Cobre estragos em produtos eletroeletrônicos causados por curto-circuito. Muitas vezes, as seguradoras oferecem um serviço de checagem das instalações elétricas, mediante contratação desta cobertura. A parte elétrica da sua casa passa a ter proteção, como a fiação elétrica, conduzida pelas paredes, o quadro de luz e chave do relógio de medição de consumo de energia elétrica. Vendaval, ciclone, furacão, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça Os fenômenos da natureza são muito comuns no Sul do Brasil, onde é grande a procura por essa cobertura especial. Os danos que todos esses riscos causam podem ter um seguro especial, integrado à apólice multirrisco. Para efeito do seguro, é considerado vendaval quando o vento atinge velocidade superior a 54 quilômetros por hora. Se o telhado, as janelas ou qualquer outra parte da sua casa forem danificados, você conta com a garantia de indenização. Queda de aeronaves e impacto de veículos São duas coberturas bastante válidas, porque se ocorrer um acidente dessa ordem os danos são grandes. Por ter custo muito baixo, estas coberturas devem ser incluídas no seguro como opcionais, se já não constarem na cobertura básica, o que depende de cada seguradora. Fumaça Outra garantia a ser avaliada e que, geralmente, faz parte da cobertura de vendaval. É uma proteção contra danos ocasionados na residência por fumaça, ainda que seja proveniente de incêndio coletivo ocorrido em outro imóvel não segurado. Vidros Garante a indenização não só de vidros quebrados, mas também de mármores e espelhos, desde que estes estejam fixados em janelas, portas e divisórias, além de prateleiras e molduras. Responsabilidade civil familiar Garante indenizações que possam ser cobradas, judicialmente, por outras pessoas que tenham sido prejudicadas involuntariamente por você, ou por quem mora ou trabalha na sua casa, ou ainda, por seus animais de estimação. Você também recebe o reembolso de despesas com custas judiciais e honorários de advogados. Esse seguro cobre, ainda, danos físicos causados a outras pessoas por objetos que caiam da janela da sua casa ou por quedas na calçada molhada em frente à sua residência, por exemplo. Acidentes pessoais A apólice multirrisco pode incluir esse seguro, que garante indenizações até o limite contratado para falecimento e invalidez permanente por acidente ocorrido dentro da residência. Você, seus familiares, pessoas que moram ou trabalham na sua casa, ou que estão na sua companhia, têm a cobertura desse seguro, inclusive em caso de acidentes domésticos. Tumultos, greves e lockouts Garante indenização por perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente aos bens segurados, inclusive saques desses bens em razão desses eventos. São também indenizáveis as perdas e/ou danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados (bens segurados danificados). Alagamentos e inundações Cobre perdas e/ou danos materiais em razão de entrada de água na residência devido a aguaceiro, tromba d’água e/ou chuva, além de enchentes, inundações resultantes exclusivamente do aumento do volume de rios e canais e da ruptura de reservatórios, adutoras e canalizações não pertencentes ao imóvel segurado. Desmoronamento Garante indenização de perdas e/ou danos materiais ocorridos em razão de desmoronamento parcial ou total de imóveis existentes no local segurado causado por qualquer fator, inclusive, convulsões da natureza. Mas atenção: algumas dessas coberturas adicionais são ainda pouco ofertadas pelas seguradoras brasileiras. Quais são as ofertas mais comuns dos serviços de Assistência 24h? Cada seguradora oferece um determinado número de coberturas adicionais, com características específicas. Além dessas coberturas especiais, o seguro residencial pode agregar múltiplos benefícios do serviço Assistência 24h para atender a emergências, como chaveiro, eletricista e encanador, faxineira para limpar a cozinha depois que a panela de pressão explodiu e muito mais que for diferencial para enfrentar a forte concorrência que existe entre as seguradoras. Os serviços da Assistência 24h também são definidos no contrato do seguro residencial, determinando o que está ou não incluído. Dependendo da seguradora, existe um limite de atendimentos, bem como um valor máximo de cobertura para cada serviço prestado. Exemplo de benefícios do serviço Assistência 24h de uma grande seguradora: A criatividade das seguradoras se revela na oferta de muitos outros serviços, com destaque para: • acompanhante em caso de hospitalização • despachante • guarda de animais domésticos • guarda de crianças • hospedagem • limpeza • volta à residência no caso de ocorrência de sinistro • remoção médica • retorno antecipado em caso de falecimento de parente próximo • segurança e vigilância • transmissão de mensagens urgentes • transporte e guarda de móveis • transporte escolar • serviço de caçamba para remoção de entulhos O que o seguro residencial não cobre? Você precisa prestar atenção ao que fica fora da proteção do seguro. São os chamados riscos excluídos, prejuízos não indenizáveis e bens não compreendidos no seguro, como é o caso de falhas no projeto de construção ou material de má qualidade usado na obra e infiltração. Os riscos excluídos, prejuízos não indenizáveis e bens não compreendidos no seguro também variam de acordo com a empresa. Geralmente, as seguradoras aceitam mais facilmente riscos de imóveis de alvenaria, recusando construções de madeira ou qualquer outro material de fácil combustão, ou quando aceitam, tratam esses riscos com custo mais elevado e são mais criteriosas na sua aceitação. No sul do país, onde as habitações de madeira são comuns, é mais fácil encontrar seguradoras que oferecem proteção para esse tipo de moradia, contudo o custo é diferenciado em comparação com seguro semelhante para um imóvel de alvenaria. O risco de desmoronamento só é garantido quando está ligado à acomodação do terreno em que a residência está construída. O seguro não indeniza também danos decorrentes da má-conservação do imóvel e se acontecerem durante um período longo de desocupação. Caso você fique fora de casa por mais de 30 dias, precisa avisar à seguradora para não ser surpreendido por eventual recusa de pagamento de indenização, na hipótese de um sinistro. A ausência do morador aumenta o risco da seguradora que, por isso, pode aumentar o prêmio. Todas as exclusões, no entanto, têm que ser destacadas no contrato. Antes de assiná-lo, informe-se bem sobre essa questão. A lista de riscos excluídos é extensa e tem variações conforme a seguradora. Em geral, a maioria das empresas exclui: • catástrofes causadas pela natureza, que provoquem calamidade pública; • roubo ou furto de dinheiro, cheques, cartões de crédito ou débito; • furto simples, extorsão, extravio ou desaparecimento de qualquer bem material da residência; • bicicletas e motonetas; • documentos; • bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios; • vidros sob a forma de móveis, tampos de mesa e objetos de decoração; • vitrais decorativos; • imóveis de madeira ou revestidos de material de fácil combustão; • imóveis tombados pelo patrimônio histórico; • trailers; • guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião e insurreição; • radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de combustíveis, resíduos ou materiais nucleares; • desgaste pelo uso, deterioração, vício de construção, defeito oculto ou mecânico, corrosão, ferrugem e umidade; • defeitos preexistentes, dos quais o segurado tinha conhecimento antes de contratar o seguro; • queda de raios fora dos limites da residência segurada, sem deixar vestígios precisos do impacto no imóvel; • explosão de gás causada por corrosão, falta de conservação, desgaste ou negligência do segurado na manutenção da tubulação; • bens materiais de uso profissional; • obras de ampliação, demolição e manutenção extraordinária; • utilização do imóvel para fins não residenciais, como atividades autônomas, mesmo que devidamente registradas e legalizadas; • danos morais; e • prejuízos causados por dolo (atos de má-fé) ou negligência da parte do segurado ou das pessoas que moram ou trabalham na residência. Quais são os prejuízos indenizáveis da cobertura para danos elétricos? • Danos causados por falta de manutenção, desligamento ou ligações diretas de dispositivos de segurança e controle automático.• Danos a no-breaks, filtros de linha, estabilizadores de voltagem, fusíveis, resistências de aparelhos elétricos e lâmpadas. • Danos causados por raios que caírem na rede de distribuição elétrica interna ou externa e também na rede de telefonia. • Danos a aparelhos de telefone, fax e fax modem. • Danos a computadores sem proteção de estabilizadores de voltagem. • Danos a computadores sem nota fiscal ou montados com a compra de peças avulsas. Existem seguros específicos e independentes para cobertura de riscos excluídos? Sim. O mercado oferece várias opções para segurar bens, a princípio, excluídos da cobertura principal e básica. Entre elas, destacam-se seguros para: • notebooks, transmissores portáteis de rádio, telefones celulares e outros equipamentos eletrônicos; • jardins, plantas e projetos de paisagismo; • joias, obras de arte, tapetes, coleções e raridades; • danos decorrentes de tumultos; e • veículos, barcos, motos, jet skis, etc.

Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=213#principais_coberturas
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Incêndio A cobertura para incêndio é pré-requisito básico para contratação de todos os planos residenciais. A legislação determina que a abrangência da proteção para prejuízos decorrentes de fogo, explosão e queda de raio tem que ser prioritária. Esta é a cobertura básica, pois sem ela – que é a principal – o seguro residencial não pode ser contratado. O seguro garante a estrutura do imóvel e o conteúdo da sua casa, se atingidos por incêndio das mais diversas origens, seja provocado dentro da sua própria residência ou iniciado em um apartamento vizinho, pela queda de um raio, por um curto-circuito no sistema elétrico ou qualquer outra causa. Importante: A definição de incêndio para fins de seguro é o fogo que se propaga ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. A caracterização de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo. É preciso que: • o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; • a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e • o fogo cause dano. Vale destacar os fenômenos que não são considerados incêndio para fins de seguro: • Coisas ou objetos que, submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, se inflamam ou se danificam, e o dano fica limitado a esses bens. Exemplo Um produto qualquer que necessita de fogo em uma das etapas do processo de preparação (cozimento ou enxugamento do produto ou simples aquecimento). • Combustão espontânea, aquecimento espontâneo ou fermentação. Muitos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação (transformação química) que, por sua vez, gera calor. Nesse caso, entende-se que faltam as chamas de propagação, que são características do incêndio, para efeito do seguro. • Dano Elétrico – é comum aparelhos ou condutores elétricos apresentarem, por causas diversas, defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e derretimento de metais com o aparecimento de chamas residuais. Não havendo incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas dano elétrico, o seguro não reconhece que tenha ocorrido incêndio. Fenômenos como os descritos, que se assemelham a incêndio, mas não são considerados como tal para fins de seguro. No entanto, esses riscos podem ter cobertura acessória / adicional específica. Que coberturas adicionais existem? Roubo e furto Todos os bens materiais que compõem o conteúdo do imóvel – eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, móveis, calçados, etc. – têm a garantia do seguro. No entanto, dependendo da seguradora, determinados bens podem ser excluídos e/ou só estarão cobertos se relacionados na apólice. O valor máximo de indenização será definido especificamente para esta cobertura. Em geral, há um limite de 10% a 20% da quantia contratada para garantir a residência contra o risco maior de incêndio. Supondo uma apólice de R$ 300 mil para incêndio, a cobertura para roubo e furto pode ser de R$ 30 mil. Apesar da leitura cansativa do contrato de seguro, fique atento à distinção entre roubo e furto e o que prevê a apólice. O primeiro se refere à subtração de bens materiais segurados, mediante violência dos bandidos. Já furto qualificado é entendido como o surrupio desses bens na sua ausência, praticado com o arrombamento de portas e janelas ou outro sinal de invasão do assaltante. Saiba que o seguro não cobre furto simples, que é o desaparecimento de um bem sem qualquer vestígio. Quaisquer que sejam as condições estabelecidas no contrato, é importante que você faça uma lista detalhada de todos os bens materiais que serão segurados, com a respectiva avaliação, caso a seguradora não adote a prática de enviar um técnico para fazer esse levantamento. Devem ser relacionados apenas os produtos eletroeletrônicos e os da chamada “linha branca”, que são geladeira, fogão, máquina de lavar, etc. Móveis, roupas e objetos de uso pessoal não precisam ser incluídos na lista, a não ser que você tenha um modelo de Yves Saint Laurent de US$ 50 mil ou mais. Quando você comprar um equipamento novo, como uma televisão ou computador, é recomendável avisar à seguradora, por escrito, bem como reavaliar se, devido a essa nova aquisição, será necessário elevar o valor segurado para cobertura do novo produto. Danos elétricos Cobre estragos em produtos eletroeletrônicos causados por curto-circuito. Muitas vezes, as seguradoras oferecem um serviço de checagem das instalações elétricas, mediante contratação desta cobertura. A parte elétrica da sua casa passa a ter proteção, como a fiação elétrica, conduzida pelas paredes, o quadro de luz e chave do relógio de medição de consumo de energia elétrica. Vendaval, ciclone, furacão, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça Os fenômenos da natureza são muito comuns no Sul do Brasil, onde é grande a procura por essa cobertura especial. Os danos que todos esses riscos causam podem ter um seguro especial, integrado à apólice multirrisco. Para efeito do seguro, é considerado vendaval quando o vento atinge velocidade superior a 54 quilômetros por hora. Se o telhado, as janelas ou qualquer outra parte da sua casa forem danificados, você conta com a garantia de indenização. Queda de aeronaves e impacto de veículos São duas coberturas bastante válidas, porque se ocorrer um acidente dessa ordem os danos são grandes. Por ter custo muito baixo, estas coberturas devem ser incluídas no seguro como opcionais, se já não constarem na cobertura básica, o que depende de cada seguradora. Fumaça Outra garantia a ser avaliada e que, geralmente, faz parte da cobertura de vendaval. É uma proteção contra danos ocasionados na residência por fumaça, ainda que seja proveniente de incêndio coletivo ocorrido em outro imóvel não segurado. Vidros Garante a indenização não só de vidros quebrados, mas também de mármores e espelhos, desde que estes estejam fixados em janelas, portas e divisórias, além de prateleiras e molduras. Responsabilidade civil familiar Garante indenizações que possam ser cobradas, judicialmente, por outras pessoas que tenham sido prejudicadas involuntariamente por você, ou por quem mora ou trabalha na sua casa, ou ainda, por seus animais de estimação. Você também recebe o reembolso de despesas com custas judiciais e honorários de advogados. Esse seguro cobre, ainda, danos físicos causados a outras pessoas por objetos que caiam da janela da sua casa ou por quedas na calçada molhada em frente à sua residência, por exemplo. Acidentes pessoais A apólice multirrisco pode incluir esse seguro, que garante indenizações até o limite contratado para falecimento e invalidez permanente por acidente ocorrido dentro da residência. Você, seus familiares, pessoas que moram ou trabalham na sua casa, ou que estão na sua companhia, têm a cobertura desse seguro, inclusive em caso de acidentes domésticos. Tumultos, greves e lockouts Garante indenização por perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente aos bens segurados, inclusive saques desses bens em razão desses eventos. São também indenizáveis as perdas e/ou danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados (bens segurados danificados). Alagamentos e inundações Cobre perdas e/ou danos materiais em razão de entrada de água na residência devido a aguaceiro, tromba d’água e/ou chuva, além de enchentes, inundações resultantes exclusivamente do aumento do volume de rios e canais e da ruptura de reservatórios, adutoras e canalizações não pertencentes ao imóvel segurado. Desmoronamento Garante indenização de perdas e/ou danos materiais ocorridos em razão de desmoronamento parcial ou total de imóveis existentes no local segurado causado por qualquer fator, inclusive, convulsões da natureza. Mas atenção: algumas dessas coberturas adicionais são ainda pouco ofertadas pelas seguradoras brasileiras. Quais são as ofertas mais comuns dos serviços de Assistência 24h? Cada seguradora oferece um determinado número de coberturas adicionais, com características específicas. Além dessas coberturas especiais, o seguro residencial pode agregar múltiplos benefícios do serviço Assistência 24h para atender a emergências, como chaveiro, eletricista e encanador, faxineira para limpar a cozinha depois que a panela de pressão explodiu e muito mais que for diferencial para enfrentar a forte concorrência que existe entre as seguradoras. Os serviços da Assistência 24h também são definidos no contrato do seguro residencial, determinando o que está ou não incluído. Dependendo da seguradora, existe um limite de atendimentos, bem como um valor máximo de cobertura para cada serviço prestado. Exemplo de benefícios do serviço Assistência 24h de uma grande seguradora: A criatividade das seguradoras se revela na oferta de muitos outros serviços, com destaque para: • acompanhante em caso de hospitalização • despachante • guarda de animais domésticos • guarda de crianças • hospedagem • limpeza • volta à residência no caso de ocorrência de sinistro • remoção médica • retorno antecipado em caso de falecimento de parente próximo • segurança e vigilância • transmissão de mensagens urgentes • transporte e guarda de móveis • transporte escolar • serviço de caçamba para remoção de entulhos O que o seguro residencial não cobre? Você precisa prestar atenção ao que fica fora da proteção do seguro. São os chamados riscos excluídos, prejuízos não indenizáveis e bens não compreendidos no seguro, como é o caso de falhas no projeto de construção ou material de má qualidade usado na obra e infiltração. Os riscos excluídos, prejuízos não indenizáveis e bens não compreendidos no seguro também variam de acordo com a empresa. Geralmente, as seguradoras aceitam mais facilmente riscos de imóveis de alvenaria, recusando construções de madeira ou qualquer outro material de fácil combustão, ou quando aceitam, tratam esses riscos com custo mais elevado e são mais criteriosas na sua aceitação. No sul do país, onde as habitações de madeira são comuns, é mais fácil encontrar seguradoras que oferecem proteção para esse tipo de moradia, contudo o custo é diferenciado em comparação com seguro semelhante para um imóvel de alvenaria. O risco de desmoronamento só é garantido quando está ligado à acomodação do terreno em que a residência está construída. O seguro não indeniza também danos decorrentes da má-conservação do imóvel e se acontecerem durante um período longo de desocupação. Caso você fique fora de casa por mais de 30 dias, precisa avisar à seguradora para não ser surpreendido por eventual recusa de pagamento de indenização, na hipótese de um sinistro. A ausência do morador aumenta o risco da seguradora que, por isso, pode aumentar o prêmio. Todas as exclusões, no entanto, têm que ser destacadas no contrato. Antes de assiná-lo, informe-se bem sobre essa questão. A lista de riscos excluídos é extensa e tem variações conforme a seguradora. Em geral, a maioria das empresas exclui: • catástrofes causadas pela natureza, que provoquem calamidade pública; • roubo ou furto de dinheiro, cheques, cartões de crédito ou débito; • furto simples, extorsão, extravio ou desaparecimento de qualquer bem material da residência; • bicicletas e motonetas; • documentos; • bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios; • vidros sob a forma de móveis, tampos de mesa e objetos de decoração; • vitrais decorativos; • imóveis de madeira ou revestidos de material de fácil combustão; • imóveis tombados pelo patrimônio histórico; • trailers; • guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião e insurreição; • radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de combustíveis, resíduos ou materiais nucleares; • desgaste pelo uso, deterioração, vício de construção, defeito oculto ou mecânico, corrosão, ferrugem e umidade; • defeitos preexistentes, dos quais o segurado tinha conhecimento antes de contratar o seguro; • queda de raios fora dos limites da residência segurada, sem deixar vestígios precisos do impacto no imóvel; • explosão de gás causada por corrosão, falta de conservação, desgaste ou negligência do segurado na manutenção da tubulação; • bens materiais de uso profissional; • obras de ampliação, demolição e manutenção extraordinária; • utilização do imóvel para fins não residenciais, como atividades autônomas, mesmo que devidamente registradas e legalizadas; • danos morais; e • prejuízos causados por dolo (atos de má-fé) ou negligência da parte do segurado ou das pessoas que moram ou trabalham na residência. Quais são os prejuízos indenizáveis da cobertura para danos elétricos? • Danos causados por falta de manutenção, desligamento ou ligações diretas de dispositivos de segurança e controle automático.• Danos a no-breaks, filtros de linha, estabilizadores de voltagem, fusíveis, resistências de aparelhos elétricos e lâmpadas. • Danos causados por raios que caírem na rede de distribuição elétrica interna ou externa e também na rede de telefonia. • Danos a aparelhos de telefone, fax e fax modem. • Danos a computadores sem proteção de estabilizadores de voltagem. • Danos a computadores sem nota fiscal ou montados com a compra de peças avulsas. Existem seguros específicos e independentes para cobertura de riscos excluídos? Sim. O mercado oferece várias opções para segurar bens, a princípio, excluídos da cobertura principal e básica. Entre elas, destacam-se seguros para: • notebooks, transmissores portáteis de rádio, telefones celulares e outros equipamentos eletrônicos; • jardins, plantas e projetos de paisagismo; • joias, obras de arte, tapetes, coleções e raridades; • danos decorrentes de tumultos; e • veículos, barcos, motos, jet skis, etc.

Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=213#principais_coberturas
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Incêndio A cobertura para incêndio é pré-requisito básico para contratação de todos os planos residenciais. A legislação determina que a abrangência da proteção para prejuízos decorrentes de fogo, explosão e queda de raio tem que ser prioritária. Esta é a cobertura básica, pois sem ela – que é a principal – o seguro residencial não pode ser contratado. O seguro garante a estrutura do imóvel e o conteúdo da sua casa, se atingidos por incêndio das mais diversas origens, seja provocado dentro da sua própria residência ou iniciado em um apartamento vizinho, pela queda de um raio, por um curto-circuito no sistema elétrico ou qualquer outra causa. Importante: A definição de incêndio para fins de seguro é o fogo que se propaga ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. A caracterização de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo. É preciso que: • o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; • a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e • o fogo cause dano. Vale destacar os fenômenos que não são considerados incêndio para fins de seguro: • Coisas ou objetos que, submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, se inflamam ou se danificam, e o dano fica limitado a esses bens. Exemplo Um produto qualquer que necessita de fogo em uma das etapas do processo de preparação (cozimento ou enxugamento do produto ou simples aquecimento). • Combustão espontânea, aquecimento espontâneo ou fermentação. Muitos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação (transformação química) que, por sua vez, gera calor. Nesse caso, entende-se que faltam as chamas de propagação, que são características do incêndio, para efeito do seguro. • Dano Elétrico – é comum aparelhos ou condutores elétricos apresentarem, por causas diversas, defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e derretimento de metais com o aparecimento de chamas residuais. Não havendo incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas dano elétrico, o seguro não reconhece que tenha ocorrido incêndio. Fenômenos como os descritos, que se assemelham a incêndio, mas não são considerados como tal para fins de seguro. No entanto, esses riscos podem ter cobertura acessória / adicional específica. Que coberturas adicionais existem? Roubo e furto Todos os bens materiais que compõem o conteúdo do imóvel – eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, móveis, calçados, etc. – têm a garantia do seguro. No entanto, dependendo da seguradora, determinados bens podem ser excluídos e/ou só estarão cobertos se relacionados na apólice. O valor máximo de indenização será definido especificamente para esta cobertura. Em geral, há um limite de 10% a 20% da quantia contratada para garantir a residência contra o risco maior de incêndio. Supondo uma apólice de R$ 300 mil para incêndio, a cobertura para roubo e furto pode ser de R$ 30 mil. Apesar da leitura cansativa do contrato de seguro, fique atento à distinção entre roubo e furto e o que prevê a apólice. O primeiro se refere à subtração de bens materiais segurados, mediante violência dos bandidos. Já furto qualificado é entendido como o surrupio desses bens na sua ausência, praticado com o arrombamento de portas e janelas ou outro sinal de invasão do assaltante. Saiba que o seguro não cobre furto simples, que é o desaparecimento de um bem sem qualquer vestígio. Quaisquer que sejam as condições estabelecidas no contrato, é importante que você faça uma lista detalhada de todos os bens materiais que serão segurados, com a respectiva avaliação, caso a seguradora não adote a prática de enviar um técnico para fazer esse levantamento. Devem ser relacionados apenas os produtos eletroeletrônicos e os da chamada “linha branca”, que são geladeira, fogão, máquina de lavar, etc. Móveis, roupas e objetos de uso pessoal não precisam ser incluídos na lista, a não ser que você tenha um modelo de Yves Saint Laurent de US$ 50 mil ou mais. Quando você comprar um equipamento novo, como uma televisão ou computador, é recomendável avisar à seguradora, por escrito, bem como reavaliar se, devido a essa nova aquisição, será necessário elevar o valor segurado para cobertura do novo produto. Danos elétricos Cobre estragos em produtos eletroeletrônicos causados por curto-circuito. Muitas vezes, as seguradoras oferecem um serviço de checagem das instalações elétricas, mediante contratação desta cobertura. A parte elétrica da sua casa passa a ter proteção, como a fiação elétrica, conduzida pelas paredes, o quadro de luz e chave do relógio de medição de consumo de energia elétrica. Vendaval, ciclone, furacão, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça Os fenômenos da natureza são muito comuns no Sul do Brasil, onde é grande a procura por essa cobertura especial. Os danos que todos esses riscos causam podem ter um seguro especial, integrado à apólice multirrisco. Para efeito do seguro, é considerado vendaval quando o vento atinge velocidade superior a 54 quilômetros por hora. Se o telhado, as janelas ou qualquer outra parte da sua casa forem danificados, você conta com a garantia de indenização. Queda de aeronaves e impacto de veículos São duas coberturas bastante válidas, porque se ocorrer um acidente dessa ordem os danos são grandes. Por ter custo muito baixo, estas coberturas devem ser incluídas no seguro como opcionais, se já não constarem na cobertura básica, o que depende de cada seguradora. Fumaça Outra garantia a ser avaliada e que, geralmente, faz parte da cobertura de vendaval. É uma proteção contra danos ocasionados na residência por fumaça, ainda que seja proveniente de incêndio coletivo ocorrido em outro imóvel não segurado. Vidros Garante a indenização não só de vidros quebrados, mas também de mármores e espelhos, desde que estes estejam fixados em janelas, portas e divisórias, além de prateleiras e molduras. Responsabilidade civil familiar Garante indenizações que possam ser cobradas, judicialmente, por outras pessoas que tenham sido prejudicadas involuntariamente por você, ou por quem mora ou trabalha na sua casa, ou ainda, por seus animais de estimação. Você também recebe o reembolso de despesas com custas judiciais e honorários de advogados. Esse seguro cobre, ainda, danos físicos causados a outras pessoas por objetos que caiam da janela da sua casa ou por quedas na calçada molhada em frente à sua residência, por exemplo. Acidentes pessoais A apólice multirrisco pode incluir esse seguro, que garante indenizações até o limite contratado para falecimento e invalidez permanente por acidente ocorrido dentro da residência. Você, seus familiares, pessoas que moram ou trabalham na sua casa, ou que estão na sua companhia, têm a cobertura desse seguro, inclusive em caso de acidentes domésticos. Tumultos, greves e lockouts Garante indenização por perdas e/ou danos materiais causados direta e exclusivamente aos bens segurados, inclusive saques desses bens em razão desses eventos. São também indenizáveis as perdas e/ou danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados (bens segurados danificados). Alagamentos e inundações Cobre perdas e/ou danos materiais em razão de entrada de água na residência devido a aguaceiro, tromba d’água e/ou chuva, além de enchentes, inundações resultantes exclusivamente do aumento do volume de rios e canais e da ruptura de reservatórios, adutoras e canalizações não pertencentes ao imóvel segurado. Desmoronamento Garante indenização de perdas e/ou danos materiais ocorridos em razão de desmoronamento parcial ou total de imóveis existentes no local segurado causado por qualquer fator, inclusive, convulsões da natureza. Mas atenção: algumas dessas coberturas adicionais são ainda pouco ofertadas pelas seguradoras brasileiras. Quais são as ofertas mais comuns dos serviços de Assistência 24h? Cada seguradora oferece um determinado número de coberturas adicionais, com características específicas. Além dessas coberturas especiais, o seguro residencial pode agregar múltiplos benefícios do serviço Assistência 24h para atender a emergências, como chaveiro, eletricista e encanador, faxineira para limpar a cozinha depois que a panela de pressão explodiu e muito mais que for diferencial para enfrentar a forte concorrência que existe entre as seguradoras. Os serviços da Assistência 24h também são definidos no contrato do seguro residencial, determinando o que está ou não incluído. Dependendo da seguradora, existe um limite de atendimentos, bem como um valor máximo de cobertura para cada serviço prestado. Exemplo de benefícios do serviço Assistência 24h de uma grande seguradora: A criatividade das seguradoras se revela na oferta de muitos outros serviços, com destaque para: • acompanhante em caso de hospitalização • despachante • guarda de animais domésticos • guarda de crianças • hospedagem • limpeza • volta à residência no caso de ocorrência de sinistro • remoção médica • retorno antecipado em caso de falecimento de parente próximo • segurança e vigilância • transmissão de mensagens urgentes • transporte e guarda de móveis • transporte escolar • serviço de caçamba para remoção de entulhos O que o seguro residencial não cobre? Você precisa prestar atenção ao que fica fora da proteção do seguro. São os chamados riscos excluídos, prejuízos não indenizáveis e bens não compreendidos no seguro, como é o caso de falhas no projeto de construção ou material de má qualidade usado na obra e infiltração. Os riscos excluídos, prejuízos não indenizáveis e bens não compreendidos no seguro também variam de acordo com a empresa. Geralmente, as seguradoras aceitam mais facilmente riscos de imóveis de alvenaria, recusando construções de madeira ou qualquer outro material de fácil combustão, ou quando aceitam, tratam esses riscos com custo mais elevado e são mais criteriosas na sua aceitação. No sul do país, onde as habitações de madeira são comuns, é mais fácil encontrar seguradoras que oferecem proteção para esse tipo de moradia, contudo o custo é diferenciado em comparação com seguro semelhante para um imóvel de alvenaria. O risco de desmoronamento só é garantido quando está ligado à acomodação do terreno em que a residência está construída. O seguro não indeniza também danos decorrentes da má-conservação do imóvel e se acontecerem durante um período longo de desocupação. Caso você fique fora de casa por mais de 30 dias, precisa avisar à seguradora para não ser surpreendido por eventual recusa de pagamento de indenização, na hipótese de um sinistro. A ausência do morador aumenta o risco da seguradora que, por isso, pode aumentar o prêmio. Todas as exclusões, no entanto, têm que ser destacadas no contrato. Antes de assiná-lo, informe-se bem sobre essa questão. A lista de riscos excluídos é extensa e tem variações conforme a seguradora. Em geral, a maioria das empresas exclui: • catástrofes causadas pela natureza, que provoquem calamidade pública; • roubo ou furto de dinheiro, cheques, cartões de crédito ou débito; • furto simples, extorsão, extravio ou desaparecimento de qualquer bem material da residência; • bicicletas e motonetas; • documentos; • bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios; • vidros sob a forma de móveis, tampos de mesa e objetos de decoração; • vitrais decorativos; • imóveis de madeira ou revestidos de material de fácil combustão; • imóveis tombados pelo patrimônio histórico; • trailers; • guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião e insurreição; • radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de combustíveis, resíduos ou materiais nucleares; • desgaste pelo uso, deterioração, vício de construção, defeito oculto ou mecânico, corrosão, ferrugem e umidade; • defeitos preexistentes, dos quais o segurado tinha conhecimento antes de contratar o seguro; • queda de raios fora dos limites da residência segurada, sem deixar vestígios precisos do impacto no imóvel; • explosão de gás causada por corrosão, falta de conservação, desgaste ou negligência do segurado na manutenção da tubulação; • bens materiais de uso profissional; • obras de ampliação, demolição e manutenção extraordinária; • utilização do imóvel para fins não residenciais, como atividades autônomas, mesmo que devidamente registradas e legalizadas; • danos morais; e • prejuízos causados por dolo (atos de má-fé) ou negligência da parte do segurado ou das pessoas que moram ou trabalham na residência. Quais são os prejuízos indenizáveis da cobertura para danos elétricos? • Danos causados por falta de manutenção, desligamento ou ligações diretas de dispositivos de segurança e controle automático.• Danos a no-breaks, filtros de linha, estabilizadores de voltagem, fusíveis, resistências de aparelhos elétricos e lâmpadas. • Danos causados por raios que caírem na rede de distribuição elétrica interna ou externa e também na rede de telefonia. • Danos a aparelhos de telefone, fax e fax modem. • Danos a computadores sem proteção de estabilizadores de voltagem. • Danos a computadores sem nota fiscal ou montados com a compra de peças avulsas. Existem seguros específicos e independentes para cobertura de riscos excluídos? Sim. O mercado oferece várias opções para segurar bens, a princípio, excluídos da cobertura principal e básica. Entre elas, destacam-se seguros para: • notebooks, transmissores portáteis de rádio, telefones celulares e outros equipamentos eletrônicos; • jardins, plantas e projetos de paisagismo; • joias, obras de arte, tapetes, coleções e raridades; • danos decorrentes de tumultos; e • veículos, barcos, motos, jet skis, etc.

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Chevrolet Trailblazer é o veículo nacional mais caro do Brasil

Sucessora da Blazer custa até R$ 175.450 na versão com motorização turbodiesel


Chevrolet apresentou à imprensa nessa terça-feira (13) a Trailblazer, modelo que chega para suceder a veterana Blazer, que foi descontinuada em 2011. Desenvolvida sob a mesma plataforma da nova picape S-10, o novo SUV da GM é oferecido apenas na versão de acabamento LTZe duas opções de motorização: 3.6 V6 a gasolina e 2.8 turbodiesel, ambos com câmbio automática sequencial de 6 marchas e tração 4x4.
O modelo V6 tem preço sugerido de R$ 145.450, enquanto a versão diesel custa R$ 175.450, o que faz deste o veículo mais caro fabricado no Brasil.
Os pacotes de itens são iguais para os dois modelos e contém equipamentos como ar-condicionado digital, airbags frontais e de cortina, banco do motorista com ajuste elétrico e central multimídia com porta USB, conexão Bluetooth para celular e navegador GPS. A Trailblazer ainda vem com assentos revestidos em couro, rodas de alumínio aro 18” e dois bancos extras rebatidos no porta-malas.
Motores
O motor turbodiesel aplicado na Trailblazer é o mesmo usado na S-10, no caso o bloco 2.8 CTDI, capaz de gerar 180 cv a 3.800 rpm e torque máximo de 47,9 kgfm a 2.000 rpm. Segundo a divisão nacional da GM, essa configuração permite ao utilitário esportivo acelerar do 0 aos 100 km/h em 10,8 segundos e alcançar até 180 km/h.
Já a variante com propulsor a gasolina não segue a mesma especificação da picape, que é equipada com o bloco quatro cilindros 2.4 flex. O SUV nessa opção é impulsionado pelo motor 3.6 V6 de 239 cv a 6.600 rpm e torque máximo de 33,5 kgfm a 3.200 rpm. Com esse conjunto, de acordo com a montadora, o modelo vai da imobilidade aos 100 km/h em 9,1 segundos e também é atinge 180 km/h de velocidade máxima.
Mercado
A expectativa da Chevrolet é comercializar de 350 a 400 unidades da Trailblazer por mês – o veículo é fabricado na planta da GM em São José dos Campos (SP). Já o mix dos modelos, segundo informou a marca, deve girar em torno de 80% sobre a variante com motor a diesel e o restante para o modelo a gasolina. A fabricante ainda não divulga se lançará opções mais simples do veículo.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Susep cancela registro de 16 empresas corretoras de seguros


Ao todo, entre pessoas física e jurídicas, 23 registros foram cancelados

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) cancelou o registro de 16 empresas corretoras de seguro e de sete corretores.  No caso das empresas corretoras, as denúncias analisadas pela autarquia apontaram apropriação de prêmio por parte da companhia. Já os corretores foram punidos por não repassarem às seguradoras o valor da parcela do prêmio pago. A medida, tomada na reunião do Conselho Diretor da Susep, nesta quarta-feira (14/11), visa dar maior proteção ao consumidor.

A grande maioria dos casos julgados teve como origem denúncias feitas diretamente à Susep. Todos os processos foram enviados ao Ministério Público, pois a conduta destas empresas e profissionais também infringe normas de natureza penal.

O consumidor pode fazer as reclamações pelo site da autarquia (www.susep.gov.br) ou pelo 0800-0218484.

Segue a lista das empresas:

Elseg Corretora de Seguros
Salgran Corretora de Seguros (atual Cunha Schmitz Corretora de Seguros Administradora de Bens)
FCC Corretora de Seguros
Século XXII Corretora de Seguros
Diante do Trono Corretora de Seguros
Vancora Administradora e Corretora de Seguros
BSB Flama Corretora de Seguros
A.U.M Corretora de Seguros
Lafontes Administração e Corretora de Seguros
Leandro César Pinho Administradora e Corretora de Seguros
Marcila Corretora de Seguros
M.Melo Administradora e Corretora de Seguros
Edna Seguros Corretora de Seguros
JVC Corretagem de Seguros
JVC Administração e Corretagem de Seguros
Serra Corretora de Seguros

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Seguro HB20

HB20 seguro


O hyundai HB20 vem ganhando mercado por oferecer um design avançado além de opcionais direto de fabrica, o seguro do HB20 não tem um custo elevado ainda por ser um carro novo e as seguradoras ainda não possuir estatísticas de prejuízos, esta analise deve acontecer após um ano de seguro para este veículo.


Quer saber quanto custa o seguro do HB20 basta cotar aqui: HB20SEGURO

Previsão do tempo

Seguro auto cobre enchentes?


Muitos segurados perguntam se seu carro for pego por uma enchente haverá cobertura do seguro. A questão realmente é complicada, a seguradora entende que caso seu carro esteja em local onde não existe índice de enchentes e em caso esporádico venha a acontecer a cobertura sera mantida.
Um caso muito comum é o segurado ver a enorme poça d"água onde muitos veículos estão parados e por decisão própria tentar passar pelo montante de água e o carro para no meio da enchente, neste caso a seguradora não indenizara nenhum prejuízo causado por tal negligencia por parte e decisão do segurado.

Outro caso comum é de árvores caírem encima de carros, estes apenas terão cobertura quando o segurado parar seu carro sem saber que esta árvore tem problemas como cupins ou mesmo podre, tem muitos segurados que sabem o risco e mesmo assim estacionam seus carros agravando a possibilidade do acontecimento.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Selá Assessoria e Seguros

RECLAMAÇÕES

Selá Assessoria e Seguros utilizam o dominio de site muito parecido com o da Cotando Seguro.com e com isso muitos clientes estão abrindo reclamações de não atendimento e confundindo os sites.

Orientamos a todos que tomem muito cuidado nosso site OFICIAL é www.cotandoseguro.com

Somos uma empresa de assessoria e prestamos ótimo atendimento e preços diferenciados em 12 seguradoras.

Cuidado com os plágios

Jetta Corretora de Seguros

RECLAMAÇÕES
Jetta Corretora de seguros utilizam o dominio de site muito parecido com o da Cotando Seguro.com e com isso muitos clientes estão abrindo reclamações de não atendimento e confundindo os sites.

Orientamos a todos que tomem muito cuidado nosso site OFICIAL é www.cotandoseguro.com

Somos uma empresa de assessoria e prestamos ótimo atendimento e preços diferenciados em 12 seguradoras.

Cuidado com os plágios

Anclasegur Corretora de Seguros

RECLAMAÇÕES

Anclasegur Corretora de Seguros utilizam o dominio de site muito parecido com o da Cotando Seguro.com e com isso muitos clientes estão abrindo reclamações de não atendimento e confundindo os sites.

Orientamos a todos que tomem muito cuidado nosso site OFICIAL é www.cotandoseguro.com

Somos uma empresa de assessoria e prestamos ótimo atendimento e preços diferenciados em 12 seguradoras.

Cuidado com os plágios.

domingo, 11 de novembro de 2012

Seguro C


  • CANCELAMENTO

    Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
  • CAPITAL ADICIONAL


    1 - [Para ressegurador local]: Montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 169/07 )
    2 - [Para sociedade seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
  • CAPITAL BASE


    1 - [Para sociedade seguradora] Montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, [constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País]. (Resolução CNSP 178/07).
    2 - [Para ressegurador local]: Montante fixo de capital, igual a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento. (Resolução CNSP 169/07).
  • CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO

    :
    1- [Para sociedade seguradora]: Montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional (Resolução CNSP 178/07).
    2- [Para ressegurador local]: Montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional (Resolução CNSP 169/07).
  • CAPITAL SEGURADO [seguro de pessoas]

    Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
  • CAPUT

    Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).
  • CARÊNCIA

    [Para Seguro de Danos] Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
  • CARREGAMENTO

    Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
  • CARROCERIA

    Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
  • CARTEIRA:

    Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).


    • CASO FORTUITO

      É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
    • CATACLISMO DA NATUREZA

      Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
    • CAUSA MORTIS

      Expressão latina que significa "a causa da morte". (Resolução CNSP  184/08).
    • CEDENTE [Resseguro]

      A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o  ressegurador que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).
    • CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR

      título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
    • CERTIFICADO DE SEGURO

      Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
    • CERTIFICADO DO PARTICIPANTE

      Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).
    • CERTIFICADO INDIVIDUAL ver CERTIFICADO DE SEGURO


    • CHUVA EXCESSIVA

      Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
    • CLASSE DE RISCO:

      Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco". (Circular SUSEP 437/12).


      • CLÁUSULA

        Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices". (Circular SUSEP 291/05).
      • CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ver

        RISCO EXCLUÍDO.
      • CLÁUSULA ESPECÍFICA

        Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).
      • CLÁUSULA PARTICULAR:

        Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. (Circular SUSEP 437/12).
      • CLAUSULADO

        Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
      • CO-SEGURO

        Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
      • COBERTURA

        É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
      • COBERTURA ACESSÓRIA ver COBERTURA ADICIONAL.


      • COBERTURA ADICIONAL

        Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).
      • COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA

        Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).


        • COBERTURA BÁSICA

          Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
        • COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS

          Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
        • COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO

          Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra. (Circular SUSEP 419/11).
        • COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS

          Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
        • COBERTURA BÁSICA [Seguro de Responsabilidade Civil]:

          Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12)
        • COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

          Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP 139/05).
        • COBERTURAS DE RISCO

          Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP 140/05).
        • COISA

          Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas". (Circular SUSEP 291/05).
        • COISA MÓVEL ALHEIA

          Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens Móveis". (Circular SUSEP 291/05).
        • COLISÃO

          [Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).


          • COMISSÃO

            É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).
          • COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA

            contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05)
          • COMUNICABILIDADE

            Instituto que, na forma regulada pela SUSEP, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04);
          • COMUNICAÇÃO DE SINISTRO

            ver AVISO DE SINISTRO.
          • COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA

            Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
          • CONCORRÊNCIA DE APÓLICES:

            Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos. .(Circular SUSEP 437/12).
          • CONDIÇÕES CONTRATUAIS


            1 - [Para Previdência] Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 139/05).  
            2 - [Para Seguro de Pessoas] Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP 117/04).
            3 - [Para Seguro de Danos] Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.(Circular SUSEP 321/06).
          • CONDIÇÕES ESPECIAIS

            : Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais; (Circular SUSEP 256/04).
          • CONDIÇÕES GERAIS

            Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes (Circular SUSEP 256/04).
          • CONDIÇÕES PARTICULARES

            Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; (Circular SUSEP 308/05).


            • CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

              Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).
            • CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

              Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).
            • CONSIGNANTE

              Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP 140/05).
            • CONSÓRCIO NACIONAL DE RISCOS NUCLEARES

              grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP 194/08)
            • CONTAINER (LIFT-VAN)

              Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).
            • CONTRAGARANTIAS

              Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora.( Circular SUSEP 261/04).
            • CONTRATO


              1 - [Para Seguro de Pessoas] Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 140/05).
              2 - [Para Previdência] Instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).
            • CONTRATO AUTOMÁTICO [Resseguro]

              A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).
            • CONTRATO DE SEGURO

              Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. (Circular SUSEP 437/12).
            • CONTRATO FACULTATIVO [Resseguro]

              Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).


              • CONTRIBUIÇÃO

                Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 139/05).
              • CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL


                1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 140/05).
                2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 139/2005)
              • CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA):

                Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros. (Circular SUSEP 437/12).
              • CORRETOR DE SEGURO

                Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular SUSEP 354/07).
              • CORRETORA DE RESSEGURO

                Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).
              • CORTE

                Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular SUSEP 268/04).
              • CULPA

                Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
              • CULPA GRAVE:

                Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil. (Circular SUSEP 437/12)
              • CULPA [Responsabilidade Civil]:

                Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito. (Circular SUSEP 437/12)
              • CULTURA CONSORCIADA

                Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).


                • CULTURA INTERCALAR

                  Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
                • CULTURA SEGURADA

                  Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).